Quais São as Características da Nossa Constituição?

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Primeiramente, quando estamos falando da Constituição promulgada em 1988, precisamos ter em mente que suas características são diferentes das Constituições anteriores. Dessa forma, alguns direitos e garantias reconhecidos por nossa recente Carta Magna sequer eram citados em Constituições passadas.

Além da garantia de novos direitos, outros aspectos constitucionais também sofreram mudanças ao longo do tempo, como sua estabilidade e origem, entre outros. Vamos analisar suas características.

A primeira característica da Constituição de 1988 é de que ela é escrita, ou seja, se dá no fato de que todo o conteúdo constitucional está inserido em um único documento formal. Dessa forma, diferente da Constituição Inglesa, onde a mesma é introduzida de maneira esparsa entre leis e demais espécies normativas, todo o assunto constitucional brasileiro está manifesto exclusivamente na Constituição.

Como nesse único documento estão inclusos mandamentos sedimentados durante determinado período político do país, emanando os interesses populacionais de determinado período histórico, ela também é considerada uma Constituição dogmática.

Já quanto sua estabilidade, é considerada rígida, pois, comparada com outras leis, o processo de sua modificação por meio das PECs (Proposta de Emenda à Constituição) é bem mais difícil e trabalhoso. Se, para uma lei ordinária, é necessário o voto da maioria simples, durante um turno, por parte dos parlamentares para seu prosseguimento, por outro lado, para se modificar a Constituição são necessários dois turnos de votações e a aprovação de três quintos dos parlamentares. Vale dizer que o número de legitimados para a propositura de uma PEC é bem mais restrito do que as demais leis.

Outro aspecto característico de nossa Constituição está quanto à sua origem, pois ao contrário de ser outorgada, ela foi promulgada. Uma Constituição promulgada teve o apoio popular, por meio de seus representantes eleitos, para sua elaboração. Quer dizer que ela passou por um processo democrático para que fosse criada. Já uma Constituição outorgada, indica que ela foi imposta pelos detentores do poder e sem levar em consideração a vontade popular, como a Constituição de 1967, outorgada durante a Ditadura Militar.

Ademais, acerca de seu conteúdo, ela é considerada uma Constituição formal, pois não trata somente de aspectos fundamentais para a existência do Estado, como princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais e organização dos poderes. Dentro de seu corpo estão os mais variados assuntos, independentemente de serem essenciais para a formação do Estado ou não, como a ordem econômica e financeira, política urbana, e até sobre o Colégio Pedro II, localizado no Rio de Janeiro.

Bom observar que a última característica tem relação direta com outra, presente em nossa Constituição: ela é considerada uma Constituição analítica, ou também chamada de prolixa. Sendo assim, por tratar dos mais variados assuntos, sendo eles substanciais para a organização do Estado ou não, obviamente ela será extensa e terá amplo conteúdo. Contrariando esse aspecto, uma Constituição sintética e material abarca somente uma base constitucional essencial, tornando-se menos prolongada e com conteúdo mais enxuto, como o caso da Constituição dos Estados Unidos.

Em suma, a Constituição Federal de 1988 se destaca por suas características que garantem sua maior estabilidade, abrangendo uma ampla gama de proteção de direitos fundamentais, legitimidade democrática, bem como por externar os anseios populacionais dentro de determinado período no país.

Drª. Bernardo Belisário Angarten