A Inclusão Escolar e os Direitos da Pessoa com Deficiência

Gabriel Henrique

OAB/SP nº 452.433 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Central Paulista (UNICEP). Advogado regularmente inscrito na OAB/SP, especialista e pós-graduado em direito empresarial e holding familiar pela Faculdade Legale, com ampla experiência na advocacia generalista e pós-graduado em direito previdenciário e planejamento e cálculo previdenciário. Iniciou a carreira jurídica em 2018, quando durante a graduação obteve grande aprimoramento no mercado, sendo que realizou estágio em escritório de advocacia, sociedade de economia mista e Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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Com a vinda da Lei nº 13.146/15, conhecida como lei da inclusão da pessoa com deficiência, foi instituído e reafirmado o direito de condições de igualdade no exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando a inclusão social e cidadania destes, sem nenhum tipo de discriminação.

Dentre os direitos a serem resguardados pela lei citada, encontra-se o direito à educação inclusiva e ao estudo em escolas comuns, sejam elas da rede pública ou privada.

A educação é um direito protegido constitucionalmente. É direito fundamental social, previsto pelo artigo 6º, caput, da Constituição Federal. Ainda na Constituição Federal, o artigo 205 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercer a cidadania e sua qualificação para o trabalho e no artigo 227 reitera o dever do Estado e da família a assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação.

De início, vale ressaltar que em casos de recusa de matrícula da pessoa com deficiência, ou a existência de cobrança de valor adicional pelo mesmo motivo, é causa de tipificação de crime previsto na Lei nº 13.146/15 e Lei nº 7.853/89, podendo, inclusive, gerar indenização por dano moral. E, ainda, em se tratando da recusa de matrícula, a Lei nº 12.764/12 prevê a aplicação de multa para este tipo de atitude.

A lei brasileira de inclusão e a convenção dos direitos da pessoa com deficiência garantem medidas de apoio individualizadas e adaptações razoáveis para a garantia do direito à educação, sem possibilidade de cobrança extra por quaisquer dessas medidas.

Portanto, com a existência de comprovação da necessidade do estudante com deficiência, este tem direito ao acompanhamento de profissional de apoio, e estudante com autismo, direito ao acompanhamento especializado.

Vale destacar que o profissional especializado em educação especial (intraclasse) não se confunde com o cuidador (profissional extraclasse), pois o cuidador, geralmente, não tem formação profissional em carreiras relacionadas à educação, sendo, em sua maioria, fisioterapeutas, enfermeiros ou profissionais relacionados a outras áreas do saber e não desempenham a função de educadores, tendo atuação importante no auxílio quanto à higiene pessoal, alimentação e outras demandas.

Além disto, a normativa internacional e constitucional, bem como o ECA e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) apontam a imprescindibilidade de todo o apoio necessário de acordo com as necessidades individuais dos alunos com deficiência para a devida inclusão na rede regular de ensino, ou seja, de atendimento especializado.

Apesar das garantias do direto, constitucional e infraconstitucional, diversos são os casos que acabam por ensejar causas judiciais em face de escolas públicas e privadas pela omissão legislativa, seja cobrando valor adicional, seja não fornecendo o profissional especializado de apoio às pessoas com deficiência no ambiente de ensino. Porém, em se tratando da garantia de direito, os tribunais entendem pela prontidão do fornecimento do professor especializado, ainda que em caráter não exclusivo e a não cobrança de taxa extra.

Conclui-se que, com a existência da garantia de direitos às pessoas com deficiência no âmbito escolar, previstos nas normas constitucionais e infraconstitucionais, é direito líquido e certo destes, o fornecimento de profissional especializado para seu devido aprendizado, sem cobrança adicional, garantindo a inclusão social e cidadã, garantia esta que, não sendo fornecida de prontidão pelos ambientes escolares, tem-se a garantia legal do devido fornecimento com amparo não só legal, mas do judiciário.

Gabriel Henrique Brugnera Blanco
OAB/SP nº 452.433