Princípios Fundamentais do Direito Contratual: Princípios de Aplicação Tradicional

Jéssica Fernanda Alonso

OAB/SP nº 456.992 Bacharel formada pela FARA – Faculdade de Araraquara em 2018. Pós – Graduada em Processo Civil pela UNIARA – Universidade de Araraquara em 2020; Pós – Graduada em Direito Empresarial pela LEGALE Educacional em 2022; Pós – Graduanda em Direito Contratual pela LEGALE Educacional, término em jun/2024; Pós – Graduanda em Direito do Consumidor pela LEGALE Educacional, término em jan/2025

Categorias

Últimos artigos

O presente artigo tem como objetivo esclarecer e informar sobre os princípios fundamentais do direito contratual. Dentro da relação jurídica contratual, existem princípios que fundamentam e orientam tais relações, visando evitar litígios ou, se estes ocorrerem, possibilitar que sejam resolvidos de acordo com nosso sistema normativo.

Dentre os princípios fundamentais, destacam-se uma visão tradicional, que é fundamental, e uma visão moderna, de aplicação mais recente.

Serão abordados os princípios basilares considerados tradicionais, pois garantem a liberdade contratual. O primeiro princípio é o da autonomia de vontade, que assegura às partes envolvidas no negócio jurídico a liberdade de contratar, desde que não violem a lei ou a ordem pública. Os termos e condições presentes no contrato são de livre escolha das partes, desde que o objeto seja lícito, possível e determinável.

O segundo princípio tradicional é a força obrigatória dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda. Este princípio decorre do primeiro, pois se há liberdade para contratar, isso vincula as partes a este instrumento, que passa então a ter obrigatoriedade de cumprimento por elas. A ideia deste princípio é que a autorregulação entre as partes, para que a força da autonomia de vontade, seja respeitada. Caso as obrigações impostas dentro do contrato não sejam cumpridas, estarão sujeitas a sanções legais no que diz respeito à responsabilidade contratual.

Em decorrência da obrigatoriedade dos contratos, que vincula exclusivamente as partes contratantes, surge outro princípio em debate neste artigo: a relatividade dos efeitos contratuais, deixando claro que o negócio jurídico produz efeitos apenas entre as partes. No entanto, existem algumas exceções, como os herdeiros universais de um contratante, que não são partes do contrato, e a estipulação em favor de terceiros, ou seja, a constituição de direitos e deveres em favor de um indivíduo que não celebrou o contrato, como no caso de um contrato de seguro de vida.

Esses princípios fundamentais são essenciais para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos contratos, buscando promover relações comerciais justas e equilibradas entre as partes envolvidas.

Drª. Jéssica Fernanda Alonso
OAB/SP nº 456.992